Tribuna Arkade – Marco Civil da Internet: #JÁ ou #SQN?
Como mostramos ontem, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n. 2126 de 2011, mais conhecido como Marco Civil da Internet no Brasil. Para continuar a discussão, a Arkade traz mais comentários sobre o assunto.
Há alguns dias foi divulgada na rede, através do site Avaaz.org, uma manifestação, encabeçada por Gilberto Gil, pontuando itens a serem protegidos no PL. São eles: 1. Neutralidade; 2. Liberdade de expressão; 3. Privacidade do usuário brasileiro.
Logo depois, o grupo conhecido como Anonymous Brasil se manifestou contra o Projeto em sua totalidade e considerou o movimento iniciado no Avaaz uma artimanha política para encobrir outros possíveis pontos obscuros no texto do PL, entre eles o que trata do controle governamental sobre a internet a partir da criação da lei. Veja o vídeo do grupo:
https://www.youtube.com/watch?v=37W4ihg0MZk&feature=player_detailpage
Um dos pontos mais discutidos é a neutralidade. Ela vem garantir que dados, sejam na forma que estiverem, serão tratados de forma isonômica e, portanto, provedores de acesso não poderão diferenciar o uso da internet para simples navegação ou para ver vídeos ou acessar jogos, por exemplo, não podendo criar pacotes de uso distintos. Entretanto, o poder executivo federal (presidência) pode requerer “discriminação ou degradação do tráfego”.
Nesse caso, por decreto, poderá o(a) chefe do poder executivo federal regulamentar exceções ao direito de neutralidade, em caso de emergência ou por razões técnicas. Essas duas possibilidades são fortemente vagas e abertas a todo tipo de interpretação. O que seria emergencial? Uma revolta eletrônica sem precedentes? E o que seriam essas razões técnicas? “Vazamento” de informações através de áreas restritas do governo? Um dos deputados presentes disse que o PL cria a figura do “guarda da infovia”, devido à possibilidade de controle presidencial.
Pelo PL, provedores de conexão são obrigados a armazenar dados de usuários por, no mínimo, um ano, mas não serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros. Qualquer operação de dados em território nacional ou ofertada ao público brasileiro, ainda que por empresa estrangeira, deverá respeitar a legislação do Brasil.
E, ainda, provedores de conteúdo só serão responsabilizados por aquilo que disponibilizarem se desobedecerem decisão judicial mandando retirar o que foi divulgado. No entanto, basta a notificação pelo participante ou por seu representante legal para tornar indisponível imagem, vídeo ou outro material que contenha cena de nudez ou ato sexual privado sem autorização, tornando-se o provedor de aplicações subsidiariamente responsável, caso não promova a retirada do conteúdo violador da intimidade.
Na exposição de motivos de criação do PL, ressaltam-se os seguintes problemas encontrados e que seriam decorrentes da inexistência de legislação específica: a) divergência judicial da matéria; b) prejuízos aos direitos do usuário devido à possível falta de adequação jurídica às características do meio virtual; c) desencontros ou mesmo omissões nas políticas públicas e d) violação progressiva de direitos do consumidor pelas práticas e contratos firmados unilateralmente pelas empresas.
Além disso, explicita a necessidade de uma lei específica no país, que desde 1995, quando se iniciou a comercialização de acesso à internet, teve inúmeros projetos confeccionados sem apreciação. E ressalta o imenso crescimento desse meio, o qual, segundo dados do IBGE, tem um aumento trimestral de mais de 1 milhão de novos usuários (dados provavelmente desatualizados, pois a pesquisa é de 2009).
Vale lembrar que, apesar de se acreditar que a regularização através de lei só seja capaz de restringir a liberdade na internet, países como Inglaterra, França e EUA têm uma legislação bem avançada em relação à rede mundial de computadores, o que facilita ao judiciário desses países decidir sobre fatos com um fundamento mais concreto e seguro, uniformizando as decisões.
Obscuro ou não, o deputado relator do PL afirma em seu site que disponibilizou no sítio e-Democracia a íntegra do texto e obteve milhares de acessos, bem como a participação popular através de sugestões de alteração no Wikilegis, sendo algumas agregadas ao Projeto em novembro de 2012.
Porém, surge a dúvida. Apesar dos milhares de acessos, houve divulgação ampla desse canal? Você gostaria de ter se manifestado desde o início sobre o chamado “Marco Civil da Internet“? Embora deva haver ponderações com relação ao alcance democrático da discussão sobre o PL 2126/2011, é no mínimo inovadora essa forma de participação.
E agora? O projeto tem importância para a defesa e a garantia de direitos dos internautas brasileiros na rede mundial ou apenas poderá obstruir seu uso e gerar controle maciço sobre os acessos? Deixe sua opinião.
(Via: ConJur, PL 2126/2011, Portal EBC, Olhar Digital, TecMundo)